O Artigo 2° da Lei Federal 8142/90 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I-despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II-investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III-investimentos previstos no Plano Anual do Ministério da Saúde;
IV-cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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