A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas dispõe que
os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades podem ser beneficiados pelo programa de proteção à testemunha.
dentre as medidas de proteção veda-se, expressamente, a concessão de qualquer espécie de ajuda financeira, pagamento ou bem material.
as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas serão diretamente prestadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
a proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
dada a natureza do serviço, os programas de proteção a testemunhas não poderão ser objeto de convênio do Poder Público com entidades não-governamentais.
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