Considerando o disposto no artigo 214 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a conduzir a