Considerando-se a NR-18, afirma-se:
I. A plataforma principal deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade;
II. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada somente quando a alvenaria externa do prédio, acima dessa plataforma, estiver concluída;
III. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 4 (quatro) em 4 (quatro) lajes;
IV. As plataformas acima da plataforma principal devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
É CORRETO o que se afirma em: