O Artigo 41 da Lei Federal 10.257/01 estabelece que o plano diretor é obrigatório para cidades:
I-com mais de quarenta mil habitantes;
II-integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV-integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V-inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI-incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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