Em virtude das contradições de que o assistente social está imbuído em seu fazer profissional, faz-se necessário que o assistente social esteja sempre atualizado e seja conhecedor dos mais variados instrumentos técnicos normativos que determinam os limites do fazer profissional na luta pela efetivação dos direitos sociais. Seguem abaixo, para análise, algumas considerações sobre resoluções a respeito do trabalho do assistente social.
I. Pela resolução 493/06 do CFESS, o material técnico produzido pelo assistente social não pode ser guardado em outro espaço físico que não seja a sala em que ele trabalha;
II. Tomando por base o art. 5 da Res. 489/06 do CFESS, afirma-se ser dever do assistente social denunciar, ao Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, as pessoas jurídicas privadas ou públicas, as pessoas físicas, sejam assistentes sociais ou não que apresentem conduta relativa a preconceito e discriminação por orientação sexual entre pessoas do mesmo sexo;
III. A Res. 533/08 do CFESS trata da regulamentação dos procedimentos para efeito de lacração do material técnico e do material técnico sigiloso;
IV. É dever do assistente social, em caso de demissão ou exoneração, repassar todo material técnico sigiloso ou não ao assistente social que vier a substituí-lo (Parágrafo único do art. 4 da Res. 556/09).
É correto dizer-se que