De acordo com a Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, é de competência privativa do médico veterinário:
I. O planejamento e a execução da defesa sanitária animal.
II. A direção dos hospitais para animais.
III. A inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de matadouros, frigoríficos e fábricas de conservas de carne e de pescado.
IV. A prática da inseminação artificial.