No que tange à destituição do Procurador-Geral de Justiça, pode-se afirmar:
I) Depende de procedimento que só inicia por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça;
II) Para a propositura à Assembléia Legislativa, necessária a decisão de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça;
III) A proposta encaminhada à Assembléia Legislativa dependerá, para tramitação, de prévia autorização de um terço dos seus membros