- CPC 1973CPC-1973: Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- CPC 1973CPC-1973: Da suspensão do processo
- CPC 1973CPC-1973: Da extinção do processo
No tocante à suspensão e à extinção do processo, considere:
I. A suspensão do processo por convenção das partes, nunca poderá exceder três meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
II. Quando a sentença de mérito puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo, o período de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano.
III. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
IV. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.