“Ato administrativo é manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob o regime predominante de direito público.”
(Direito administrativo descomplicado: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. – 22 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.)
Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo de 04/04/1990, sobre o ato administrativo, é INCORRETO afirmar que: