Após instituir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um dos objetivos da licitação, tornou-se possível a discriminação de determinados produtos no referido procedimento. Assim, em relação aos produtos definidos na lei, a soma das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, não pode ultrapassar, sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, o seguinte percentual: