- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
Nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei
nº
9.099/95, ao autor do fato típico definido como crime
de menor potencial ofensivo, após a lavratura do termo
circunstanciado, caso se comprometa a comparecer
junto ao Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão
em flagrante,