Para fins de entendimento do Decreto nº 7.983/2013, em seu Capítulo I, Artigo 2º, há diversas considerações.
| Denominação | Descrição |
| 1. Custo global de referência | a. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. |
| 2. Critério de aceitabilidade de preço | b. Valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI. |
| 3. Orçamento de referência | c. Parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes. |
| 4. Preço global de referência | d. Valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia. |
| 5. Regime de empreitada por preço unitário | e. Detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação. |
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