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2633956 Ano: 2022
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FCC
Orgão: TRT-17

Para fins de entendimento do Decreto nº 7.983/2013, em seu Capítulo I, Artigo 2º, há diversas considerações.

Denominação

Descrição

1. Custo global de referência

a. Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

2. Critério de aceitabilidade de preço

b. Valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI.

3. Orçamento de referência

c. Parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.

4. Preço global de referência

d. Valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia.

5. Regime de empreitada por preço unitário

e. Detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação.

As colunas “Denominação” e “Descrição” estão corretamente relacionadas em

 

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Analista Judiciário - Engenharia Elétrica

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