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Com relação às legislações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), julgue o item subsequente.

A Lei n.º 9.991, que dispõe acerca da realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências, estabelece, em seu artigo segundo, que as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e cogeração qualificada, observando que para as instituições de pesquisa e de desenvolvimento receberem os recursos estabelecidos pela Lei n.º 9.991, é necessário que essas instituições sejam nacionais e cadastradas no Ministério da Fazenda, responsável pelo repasse das verbas.

 

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