A
área de ventilação efetiva de, no mínimo, 10%
da área do piso, composta por, no mínimo,
uma abertura adequada disposta para permitir
eficaz ventilação interna; condições de conforto
térmico/acústico; pé-direito de, no mínimo,
2,30 m; proteção contra risco de choque elétrico
por contato indireto e aterramento.
B
área de ventilação efetiva de, no máximo,
15% da área do piso, composta por, no máximo,
três aberturas adequadas dispostas para
permitir eficaz ventilação cruzada; condições
de conforto térmico/acústico; pé-direito de, no
máximo, 2,40 m; proteção contra risco de choque
elétrico por contato direto.
C
área de ventilação efetiva de, no mínimo,
10% da área do piso, composta por, no mínimo,
duas aberturas adequadas dispostas para
permitir eficaz ventilação interna; condições
de conforto térmico; pé-direito de, no mínimo,
2,20 m; proteção de aterramento.
D
área de ventilação natural efetiva de, no mínimo,
15% da área do piso, composta por, no
mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas
para permitir eficaz ventilação interna;
pé-direito de, no mínimo, 2,40 m; proteção
contra risco de choque elétrico por contatos
indiretos, além de aterramento elétrico.
E
área de ventilação e iluminação efetiva de, no
mínimo, 10% da área útil do piso, composta por
duas aberturas adequadas dispostas para permitir
eficaz ventilação cruzada interna; condições
de conforto térmico/acústico; pé-direito de,
no mínimo, 2,20 m; proteção de aterramento.