O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, apresenta a organização da Administração Federal dividida entre administração direta e indireta. A administração direta constitui-se dos serviços integrados sob a estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a administração indireta constitui-se das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Enquanto que as autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O Poder Público ''abre mão" de exercer diretamente determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço. As autarquias, em geral, obedecem ao princípio da especialidade ou especialização. Veja as seguintes, características.
I. Personalidade jurídica de direito público.
II. Realização de atividades especializadas - institucionais (capacidade específica) ou de fiscalização de profissões - corporativas.
III. Descentralização administrativa e financeira.
IV. Criação por lei específica.
V. Vinculação hierárquica entre a administração direta e indireta.
Das características apontadas, qual ou quais melhor caracteriza(m) uma autarquia?