Disciplina: Direito Constitucional
Banca: INTEGRI
Orgão: Câm. Votorantim-SP
Assinale V, para verdadeiro e F, para falso, na sequência.
“De acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 154 a União poderá instituir”. ( ) mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
( ) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
( ) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.