- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 5º e 6º: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
A Constituição Brasileira instituiu a função social da propriedade urbana e faculta ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento.
O Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, no seu art. 5º, regulamenta que uma lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Assinale a alternativa que apresenta o que é considerado imóvel subutilizado no Estatuto das Cidades, para que esse dispositivo da lei seja aplicado.