Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico- tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
BRASIL. Lei n.º 9.394/96.
O fragmento textual anterior faz parte da Lei n.º 9.394/1996, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O emprego da norma padrão na construção desse texto é determinado pelo fato de ele