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1900230 Ano: 2003
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT

A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o Supremo Tribunal Federal (STF), em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores.

A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. Considerando que o trecho acima transcrito foi extraído de um habeas corpus hipotético, que teria sido julgado pela Primeira Turma do STF, no segundo semestre de 2001, sabendo que a mencionada gravação foi efetuada sem prévia autorização judicial e supondo que, na hipótese em apreço, o paciente estava preso na data do julgamento, assinale a opção incorreta.

 

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Analista Judiciário - Área Processual

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