A Lei nº 5869/73 determina que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público
terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
é defeso juntar documentos e certidões.
não é admitido produzir prova em audiência.
deverá contestar a ação no prazo de 15 dias, contado em dobro.
quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promoverlhe- á a intimação sob pena de nulidade do processo.
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