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De acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, Lei nº 15.434/2020, artigo 230, na atividade aeroagrícola em Unidades de Conservação de uso sustentável somente serão admitidos a pulverização de produtos e defensivos fitossanitários, mediante a utilização de alta tecnologia embarcada de aplicação de defensivos agrícolas permitidos, a fim de otimizar a eficiência no controle do alvo biológico e evitar perdas ocasionadas por deriva, devendo observar que:

I. Deve-se cumprir os polígonos de exclusão da aplicação aérea para cada Unidade de Conservação de uso sustentável, definidos por ato de Estado.

II. É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 100 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população.

III. É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 100 metros de recursos hídricos e 200 metros de águas superficiais para abastecimento público, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais.

IV. As aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, as moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes.

Quais estão corretas?

 

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