O servidor será aposentado: por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente, exceto:
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