A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8 429/1992) estatui, a propósito da sanção de perda da função pública, que esta
somente será aplicada nos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, definidos no artigo 9º da referida lei.
poderá ser convertida em cassação de aposentadoria, caso o agente improbo tenha se aposentado no curso do processo.
não é aplicável nos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração pública, definidos no artigo 11 da referida lei.
poderá ser executada a partir da publicação de decisão de mérito proferida em segundo grau de jurisdição.
atinge todos os vínculos que o agente público ou político tenha com a Administração, mesmo que posteriores ao cometimento da infração.
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