Sobre a NR 35 – Trabalho em Altura, pode-se afirmar que:
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no prontuário de saúde ocupacional do trabalhador.
É obrigatória a utilização de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
Quando utilizado para restrição de movimentação, o cinturão de segurança tipo paraquedista deve ser dotado de talabarte integrado com absorvedor de energia.
Considera-se trabalhador qualificado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
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