De acordo com a Norma Regulamentadora n° 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade determinada por profissional habilitado em segurança do trabalho.
os agentes físicos, químicos, ergonômicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, são considerados riscos ambientais.
o documento-base do PPRA e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas dessa comissão.
as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, animais peçonhentos, entre outros, são considerados agentes biológicos.
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