Magna Concursos
1030626 Ano: 2017
Disciplina: Comércio Internacional
Banca: ESAF
Orgão: RFB
A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, está parcialmente reproduzida abaixo.
“Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que :
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA.), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
“Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo;
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou

d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput. § 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou
II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física.”
.................................................................................
“Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.”
Estritamente em decorrência da análise dos trechos citados acima, assinale a opção incorreta.
 

Provas

Questão presente nas seguintes provas

Ajudante de Despachante Aduaneiro

90 Questões