- Organização AdministrativaAdministração IndiretaAutarquias, Agências Reguladoras e Executivas
- Organização AdministrativaAdministração IndiretaEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
A respeito da Administração Indireta, pode-se afirmar que:
I. Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II. A criação de subsidiárias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações depende de autorização legislativa, em cada caso.
III. As autarquias beneficiam-se dos prazos processuais em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.
IV. Qualquer cidadão é legítimo para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
I. Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
II. A criação de subsidiárias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações depende de autorização legislativa, em cada caso.
III. As autarquias beneficiam-se dos prazos processuais em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.
IV. Qualquer cidadão é legítimo para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.