Magna Concursos
157077 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-AC

Senado Federal aprovou em plenário, em 31/10/2012,

o projeto de lei originário da Câmara dos Deputados

(PL n.º 2.793/2011) que tipifica como criminosas algumas

condutas cometidas no meio digital, sobretudo a invasão de

computadores. A imprensa tem noticiado como se fosse a

primeira aprovação desse tipo no Brasil e alguns setores

comemoraram como se a existência de uma lei para os crimes

eletrônicos fosse tudo o que faltava para diminuir a delinquência

cibernética. Sendo o Brasil um país de tradições positivistas e

sendo vedada a aplicação de analogia para criar tipos penais, não

resta dúvida da necessidade de aprovação da lei. Talvez com a

previsão dessas condutas específicas, haja melhores resultados

punitivos.

A falta de estrutura na maioria das delegacias civis do

país e a ausência de previsão legal que estabeleça a

obrigatoriedade da guarda de logs acabam por inviabilizar a

investigação dos crimes digitais, em muitos casos. Com o Marco

Civil da Internet (PL n.º 2.126/2011), o legislador poderia sanar

esse problema ao prever o armazenamento de tais registros, sem

dar margem à violação da privacidade, evidentemente. No

entanto, no último parecer ao projeto, no mês julho, o deputado

relator retirou a obrigatoriedade do armazenamento dos dados

pelos provedores de aplicações à Internet, os chamados

provedores de conteúdo, deixando essa previsão apenas aos

provedores de conexão. O fato é que os registros de conexão nem

sempre são suficientes para uma eficiente coleta de provas. O

certo seria obrigar também os provedores de conteúdo a fazer

esse registro, o que permitiria investigar e punir não só os crimes

digitais como também outros, tais como os de difamação, calúnia

e injúria, tão comuns nas redes sociais.

Rafael Fernandes Maciel. In: Consultor Jurídico, 9/11/2012. Internet: www.conjur.com.br (com adaptações).



A respeito das ideias e de aspectos linguísticos do texto acima, julgue
os itens que se seguem.
Depreende-se da leitura do texto que o projeto aprovado pelo Senado Federal, em 31/10/2012, não constitui a única iniciativa legislativa para o combate dos crimes eletrônicos no Brasil.
 

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