O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal Brasileira veda a acumulação remunerada de cargo, emprego ou função pública. O § 10, inciso XXII, do art. 37, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos art. 42 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Todavia, há exceções. Apenas uma das combinações abaixo é permitida em lei em termos de percepção cumulativa de remuneração. Assinale-a: