A
As psicólogas e os psicólogos, no exercício de sua prática
profissional, poderão colaborar com eventos ou serviços
que contribuam para o estudo de disfuncionalidades associadas às transexualidades e travestilidades, inclusive
em vista de sua superação.
B
As psicólogas e os psicólogos, na sua prática profissional, reconhecerão, sem necessariamente legitimar à autodeterminação das pessoas transexuais e travestis em relação às suas identidades de gênero.
C
É vedado às psicólogas e aos psicólogos, na sua prática
profissional, propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados,
públicos, institucionais, comunitários ou promocionais
que visem a terapias de conversão, reversão, readequação
ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis.
D
Psicólogas e psicólogos, na sua prática profissional, poderão propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva
construtiva, com eventos ou serviços privados, públicos,
institucionais, comunitários ou promocionais que visem
a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais
e travestis, mediante expressa aquiescência daqueles que
buscam tais recursos.
E
Psicólogas e psicólogos, na sua prática profissional, poderão propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva
construtiva, com eventos ou serviços privados, públicos,
institucionais, comunitários ou promocionais que visem
a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais
e travestis, mediante expressa aquiescência daqueles que
buscam tais recursos e mediante autorização dos Conselhos Regionais de Psicologia.