Segundo a Lei nº 13.595/18, a jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental, e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em: