Balizado exclusivamente pelo Código Penal Militar, temos um rol de excludentes de ilicitude claramente exposto no art. 42. Sem muitos esforços, podemos claramente enumerar que as hipóteses legais que excluem o crime militar são equivalentes às hipóteses legais que afastam o crime comum. Entretanto, na seara do direito penal militar, aplica-se de forma alternativa o regramento: