Para a realização de análises fiscais de produtos de origem animal, não deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração nos casos em que:
Para a realização de análises fiscais de produtos de origem animal, não deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração nos casos em que: