- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos Processuais
- CPCAtos ProcessuaisDas Nulidades (arts. 276 a 283)
Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar
audiência de conciliação, determinou a citação do réu, o oficial de
justiça incumbido da diligência compareceu ao seu endereço
residencial e, não o tendo encontrado, de imediato suspeitou que
estaria ele se ocultando. Logo após, o auxiliar da justiça intimou
um vizinho do citando, informando-lhe que, no dia útil imediato,
voltaria ao local, em determinado horário, para efetivar o ato
citatório.
No dia e hora designados, o oficial de justiça retornou à residência
do citando e, sem tê-lo encontrado, deu por feita a citação,
exarando certidão da ocorrência e deixando contrafé com uma das
pessoas que se encontravam no local.
Efetivada, então, a citação por hora certa, e decorridos 15 dias
após a juntada aos autos do correspondente mandado, o escrivão
enviou telegrama ao citando, dando-lhe ciência de tudo.
Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o
que levou o juiz da causa a pronunciar a sua revelia e a determinar
a remessa dos autos ao curador especial.
Na peça de bloqueio ofertada pelo curador especial, foi arguida a
questão preliminar de nulidade da citação por hora certa,
contestando-se o pleito autoral, já no mérito, por negação geral.
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz: