De acordo com o Art. 65 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Nesse caso, a seguinte norma é aplicada com relação à sanção e/ou aos prazos para revisão dos processos administrativos: