Segundo o "Art. 568”, do Decreto n° 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, entende-se por "Manteiga" o produto gorduroso obtido, exclusivamente, da batedura de Creme de Leite, com ou sem acidificação biológica pela adição de fermentos lácticos, incorporado ou não de sal (cloreto de sódio). Em relação à fabricação de manteiga marque a opção onde se encontra as fases de sua fabricação.