A inspeção e a fiscalização de que trata o Decreto nº 9.013/2017 serão realizadas, entre outros locais:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas que não sejam destinadas ao processamento de produtos de origem animal.
II - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização.
III - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Estão CORRETOS: