O desejo por igualdade em nossos dias, ensejado pela
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, marco da
modernidade, segundo Axel Honneth, advém de uma busca por
autorrespeito. Para Honneth, houve uma conversão de
demandas por distribuição igualitária em demandas por mais
dignidade e respeito. O autor descreve o campo de ação social
como o lócus marcado pela permanente luta entre os sujeitos
por conservação e reconhecimento. O conflito, diz ele, força os
sujeitos a se reconhecerem mutuamente e impulsiona a criação
de uma rede normativa. Quer dizer, o estabelecimento da figura
do sujeito de direitos constitui um mínimo necessário para a
perpetuação da sociedade, porque é pelo respeito mútuo de
suas pretensões legítimas que as pessoas conseguem se
relacionar socialmente.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha teria o papel de
assegurar o reconhecimento das mulheres em situação de
violências (incluída a psicológica) pelo direito; afinal, é
constatando as obrigações que temos diante do direito alheio
que chegamos a uma compreensão de cada um(a) de nós como
sujeitos de direitos. De acordo com Honneth, as demandas por
direitos — como aqueles que se referem à igualdade de gênero
ou relacionados à orientação sexual —, advindas de um
reconhecimento anteriormente denegado, criam conflitos
práticos indispensáveis para a mobilidade social.
Isadora Vier Machado. Da dor no corpo à dor na alma: uma leitura do conceito de violência psicológica da Lei Maria da Penha. Internet: http://pct.capes.gov.br (com adaptações)
A respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.
Sem prejuízo da correção gramatical do texto, os vocábulos “é” (l.17) e “que” (l.19) poderiam ser suprimidos, desde que fosse inserida uma vírgula imediatamente após a palavra “alheio” (l.18).