264545
Ano: 2012
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: TJ-DFT
Orgão: TJ-DFT
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: TJ-DFT
Orgão: TJ-DFT
Provas:
- ECAEspecialDa Prática de Ato InfracionalDas Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 ao 125)Da Advertência (Art. 115)
- ECAEspecialDa Prática de Ato InfracionalDas Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 ao 125)Da Obrigação de Reparar o Dano (Art. 116)
- ECAEspecialDa Prática de Ato InfracionalDas Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 ao 125)Da Prestação de Serviços à Comunidade (Art. 117)
- ECAEspecialDa Prática de Ato InfracionalDas Medidas Sócio-Educativas (arts. 112 ao 125)Da Internação (Art. 121 a 125)
Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa correta.
I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;
II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;
II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.