(Texto 01)
No modelo atual de sociedade digital os bens já não representam a extrema medida da riqueza.
Com efeito, em tempos de um admirável mundo cibernético, ainda de todo não conhecido, a informação e o conhecimento são as principais fontes de poder. O direito fundamental ao acesso a informação decorre da ampla abertura inerente às cartas constitucionais democráticas, revelando-se nesse sentido, como relevante, instrumento de participação popular e efetivo controle dos poderes representativos, além de determinar singulares desdobramentos de ordem comercial e civil no âmbito do Direito Privado.
Umbilicalmente relacionados, o direito fundamental à liberdade de expressão oxigena e impulsiona o exercício do direito à informação. A relação entre essas duas cláusulas pétreas do direito constitucional brasileiro é, em absoluto, indissociável, e deriva de dispositivos expressos no texto da Lei Maior, que, inicialmente, declara ser "livre a manifestação do pensamento" e, em seguida, garante ser "assegurado a todos o acesso à informação".
Conforme salientam Gilmar Ferreiras Mendes e Paulo Gustavo Gonet a liberdade de expressão constitui "um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos". Nesse sentido, tem-se, pois, que a liberdade de expressão representa uma relevante conquista da civilização, que acompanha a própria evolução da humanidade.
(Adaptado de Jusbrasil, 28/11/2016)
A partícula “que” do Texto 01 pertence à mesma classe gramatical que a palavra sublinhada na seguinte frase:
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