O artigo 23 da Lei nº 8.080/90 define que “é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de
I – doações de organismos internacionais vinculados à ONU;
II – entidades de cooperação técnica;
III – financiamento e empréstimos.’’
A partir da conjuntura que define as normas de funcionamento do Sistema Único de Saúde de forma legal, é correto afirmar, com isso, que: