A propósito do regime de pagamentos nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua:
Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa devera ser liberada no prazo previsto para pagamento.
É vedado o pagamento antecipado, exceto em contratos de obra pública, sendo a antecipação limitada a 5% do valor da contratação.
O pagamento deve ser realizado exclusivamente após o recebimento definitivo e integral do objeto contratual.
Por força do princípio da vinculação ao edital, a forma de pagamento prevista no instrumento convocatório é imodificável.
Nos contratos decorrentes de licitação internacional, os pagamentos do contratado serão feitos obrigatoriamente em moeda nacional, independentemente de sua nacionalidade.
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