- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a repartição dos limites globais das despesas com pessoal, conforme artigo 19, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, não poderá exceder os seguintes percentuais: