A CR/88, em seu artigo 5º , LXII, determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
imediatamente ao juiz competente, ao órgão do Ministério Público corregedor de presídios e à Defensoria Pública.
em até 24 horas ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
em até 24 horas ao juiz competente, à família do preso e à Defensoria Pública.
no dia útil seguinte ao juiz competente, remetida cópia da comunicação ao Ministério Público.
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