A exploração dos portos formais, técnica e administrativamente organizados, e das instalações portuárias em geral, no Brasil, é regida centralmente, em diversos aspectos, pela Lei Federal n.º 8.630, de 25/02/1993, a Lei dos Portos, e por legislação subsequente e a ela complementar. O Capítulo VI, Seção I, intitulado Do conselho de Autoridade Portuária, em seu Art. 30 e incisos diz o seguinte:
CAPÍTULO VI
Da Administração do Porto Organizado
SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
[BRASIL, Governo Federal; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre
o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI DOS PORTOS).
Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm>. Acesso em: 10 out. 2012].
Considerando os parâmetros e diretrizes citados neste excerto do texto da lei, suponha uma decisão do Governo do Estado do Pará e de Prefeituras Municipais do Estado do Pará de implantar terminais de passageiros e carga na zona portuária de Belém, na região do Porto de Vila do Conde, no município de Barcarena-PA, e em eventuais outras localizações que se mostrem viáveis, técnica e economicamente, para a integração espacial da Região Metropolitana de Belém e meso-regiões Metropolitana de Belém, do Marajó e do Nordeste Paraense.
Com base nesses condicionantes e na atuação do arquiteto e urbanista dentro de equipes multidisciplinares, é correto afirmar que