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1633960 Ano: 2017
Disciplina: Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003
Banca: CAIP-IMES
Orgão: CODESP

O capítulo VI do Estatuto do idoso, trata da profissionalização e do trabalho e estabelece, no artigo 28:

I. Profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II. Preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; ·

III. Estímulo às empresas privadas e às entidades do terceiro setor para admissão de idosos ao trabalho a partir dos 65 anos de idade;

IV. Profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e não remuneradas;

V. Estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho;

VI. Preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

VII. Estímulo às empresas privadas e às entidades do terceiro setor para admissão de idosos ao trabalho a partir dos 65 anos de idade.

Respondem ao enunciado, os itens:

 

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