De acordo com a Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada. Tratam-se dos desastres: