A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido, deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º 6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação, melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido, cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere à adequação do instrumento para solucionar o problema apresentado.
Uma indústria de produção de celulose estabeleceu procedimento interno de auditoria ambiental para a identificação e o registro das conformidades e das nãoconformidades com a legislação e com a política ambiental da empresa. O município, em parecer jurídico, afirmou que o estabelecimento de tal procedimento interno era ilegal, uma vez que cabia apenas ao poder público o estabelecimento de normas para a proteção do meio ambiente. Nessa situação, o posicionamento do município está equivocado, pois o instrumento da auditoria ambiental pode constituir medida preventiva válida para se evitar danos ao meio ambiente.