A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5.º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da não autoincriminação. Esse direito subjetivo de não se autoincriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não culpabilidade (inciso LVII do art. 5.º da CF). O processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar, por modo robusto, a autoria e a materialidade do delito. Esse órgão não se pode esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado.
Internet: <www.stf.jus.br> (com adaptações).
Em relação ao texto acima, julgue o item seguinte.
Sem prejuízo para a correção gramatical do texto, o pronome “se”, em “não se pode esquivar”, poderia ser deslocado para imediatamente após a forma verbal “esquivar”, escrevendo-se não esquivar-se.